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Tarifa Social de Energia: condições de acesso

Alargada a mais famílias em 2023, a tarifa social de energia implica um conjunto de condições de acesso que lhe damos a conhecer.
02 jan 2023 min de leitura
tarifa social de energia já está em vigor há vários anos, e qualquer cliente que reúna as condições de elegibilidade previstas pode ter acesso a este apoio. Em 2020 o Governo aprovou o alargamento da tarifa social a pessoas cuja situação económica é mais desfavorecida, que recebam pensões de invalidez ou subsídio de desemprego, e o objetivo é o alívio das despesas relativas à energia, como o gás natural e a eletricidade, mas será que conhece todas as condições de acesso deste apoio? O SUPERCASA Notícias reuniu para si algumas perguntas e respostas que o poderão ajudar a entender melhor do que se trata esta tarifa social, quem pode beneficiar dela e de que forma pode aceder.

1. O que é a Tarifa Social de Energia?
É um apoio atribuído aos consumidores cuja situação económica seja vulnerável. É aplicada sob a forma de desconto, que lhe aparecerá na fatura da eletricidade e/ou gás natural canalizado, não abrangendo botijas de gás. 

2. Que descontos dá a Tarifa Social de Energia?
O desconto da eletricidade, que incide sobre a potência contratada e na que é consumida (com exclusão do IVA e outras taxas) é de 33,8%. No gás canalizado aplica-se 31,2% de desconto, beneficiando os clientes cuja situação económica é vulnerável e que sejam titulares de um contrato de baixa pressão, com consumo anual inferior ou igual a 500m3. Em ambos os casos, só se aplicam os descontos se forem consumos exclusivos de uso doméstico e em residência permanente. 

Estes descontos são determinados anualmente em despacho do Governo. 

3. Como posso saber se tenho direito a esta tarifa?
Se receber algum dos seguintes apoios da Segurança Social, além das condições acima mencionadas:
  • Pensão social de velhice (só permite acesso à tarifa social de eletricidade);
  • Pensão social de invalidez;
  • Primeiro escalão do abono de família (só permite o acesso à tarifa social do gás);
  • Qualquer escalão do abono de família (permite o acesso à tarifa social da eletricidade)
  • Subsídio de desemprego (ou subsídio social de desemprego);
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Complemento solidário para idosos.
No caso de não receber nenhum destes apoios, mas tiver baixos rendimentos, poderá aceder à tarifa social da eletricidade, mas apenas se o seu agregado verificar rendimentos anuais abaixo dos 6.272€. Por cada elemento do agregado que não tenha quaisquer rendimentos, como crianças, o limite aumenta 50% por cada elemento, até um máximo de 10 elementos. 

4. De que forma posso requisitar a Tarifa Social de Energia?
O processo da atribuição da tarifa social de energia é automático, realizado de forma trimestral pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), que faz o levantamento dos consumidores elegíveis das condições de acesso, e os verifica junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. No entanto, se não quiser aguardar pela atualização da lista da DGEG, pode dirigir-se à Autoridade Tributária ou à Segurança Social e requisitar um comprovativo das suas condições de beneficiário, precisando de o entregar diretamente ao seu fornecedor de energia. 

Se os consumidores reunirem as condições, cabe às empresas fornecedoras de energia a aplicação automática da tarifa social, sem que haja um pedido por parte do consumidor.

5. Posso recusar a tarifa social de energia?
Sim. Para o fazer só tem de falar com a sua empresa fornecedora de energia e formalizar a intenção de recusa. Poderá, no entanto, continuar a ser considerado nas análises trimestrais da DGEG, caso recuse sabendo de alterações na sua situação, algo que implica que volte a receber o apoio se for elegível para tal. Se recusar o apoio de forma inicial aí deixará de constar nas análises da DGEG, só voltando a ser incluído se formalizar um pedido de anulação dessa recusa. 

Fonte: SUPERCASA
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